RECURSO – Documento:7072355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000092-33.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO LAR & COR CONSTRUÇÕES LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento deflagrado pelo autor. A apelante sustentou que os juros remuneratórios pactuados nos contratos sacramentados com a instituição financeira são excessivos porque superam à taxa média de mercado. Requereu, então, a redução das rubricas e a descaracterização da mora. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
(TJSC; Processo nº 5000092-33.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000092-33.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
LAR & COR CONSTRUÇÕES LTDA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação monitória, que tramitou no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento deflagrado pelo autor.
A apelante sustentou que os juros remuneratórios pactuados nos contratos sacramentados com a instituição financeira são excessivos porque superam à taxa média de mercado. Requereu, então, a redução das rubricas e a descaracterização da mora.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. No espectro do efeito devolutivo, a parte, quando interpõe apelação, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria arguida em primeiro grau de jurisdição sobre a qual tenha sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. A inovação recursal, que só se admite caso o recorrente tenha deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que é aceitável apenas como exceção à regra (CPC, art. 1.014) –, viola o princípio da dialeticidade, enraizado no artigo 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil.
No seu apelo, a ré argumentou que os juros remuneratórios previstos nos contratos postos em revisão comportam minoração porque divergem da respectiva média de mercado. Fê-lo, contudo, sem que isso tenha sido invocado em primeira instância.
É que, na contestação, Lar & Cor Construções aventou que os juros remuneratórios praticados são ilegais, mas nada falou sobre a imposição da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, embora tivesse condições para isso.
"Não obstante a contestação por negativa geral seja inerente à atividade da curadoria, não se pode admitir que matérias passíveis de desconstituir o pedido inicial sejam alegadas apenas na fase recursal, configurando, neste caso, preclusão" (TJMG – Apelação nº 1.0000.22.212452-1/001, de Pouso Alegre, 11ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Mônica Libânio, j. em 01.02.2023) e, por conseguinte, inovação recursal (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação Cível nº 5008367-02.2020.8.24.0092, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023; Apelação Cível nº 5023579-65.2019.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 8.12.2022; Apelação Cível nº 0001672-19.2009.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 15.12.2022, entre outros).
Porque, então, a linha argumentativa que dá suporte ao recurso não tem congruência com o que foi arguido e debatido em primeiro grau, o apelo carece de pressuposto formal e, portanto, não deve ser conhecido.
2. Majoro, em 1% sobre o valor da condenação, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos 10% já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam 11%.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072355v9 e do código CRC 0b4e8173.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:01:50
5000092-33.2024.8.24.0930 7072355 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:24.
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